PROPOSTA
PARA CRIAR
A
SECRETARIA NACIONAL DO
I D O S O
NA PRESIDÊNCIA
DA
REPÚBLICA
DECRETO Nº.......DE............DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA
Art. 1º - - fica criada, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, como Órgão Coordenador da Política Nacional da Pessoa Idosa, cuja estrutura será instituída pelo Poder Executivo;
§ 1º - a Secretaria para Assuntos do Idoso tem as atribuições de Coordenar, formular, implementar, fiscalizar e avaliar os planos, programas e projetos relativos à pessoa idosa no âmbito do País;
§ 2º– a Secretaria para Assuntos do Idoso, junto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, têm a obrigação de analisar, promover e fiscalizar a aplicação de recursos públicos pelas instituições de amparo ao idoso.
§ 3º – o Poder Executivo adotará as providências cabíveis para a adequação do funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, no âmbito da Secretaria para Assuntos do Idoso, na estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
§ 4º – o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
§ 5º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Nacional do Idoso, reger-se-á pelo que determina esta Lei e a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1948, de 3 de julho de 1996, o Estatuto do Idoso, criado pela Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 e todas as leis em vigor;
I – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade. A Secretaria para Assuntos do Idoso promoverá campanhas para informar e esclarecer a todos os segmentos da sociedade civil;
II – o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo o cidadão, que testemunhar qualquer ato dessa natureza, denunciar à autoridade competente;
III – as diferenças econômicas, sociais, culturais e particularmente as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser levados em conta pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na aplicação desta Lei.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - A Política Nacional do Idoso, obedecerá as seguintes diretrizes:
Capítulo III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5 – Na implementação da Política Nacional do Idoso, compete ao Poder Executivo Federal, através da Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
I – ÁREA DA SAÚDE
a) Fiscalizar o cumprimento da Lei que proíbe a permanência de idosos doentes, que necessitem de atendimento médico e de enfermagem de forma permanente, em instituições asilares, transferindo-os para hospitais, reportando a Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, que tomará as providências cabíveis;
b) garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, buscando mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial viabilizando transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde, em acordo e/ou conjunto com o órgão executivo estadual;
c) desenvolver políticas de prevenção para que a população envelheça com boa qualidade de vida e saúde;
d) recolher o idoso para o hospital mais próximo, reportando à Subsecretaria Nacional do Idoso e/ou ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, sempre que encontrar instituições que não cumpram integralmente a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e o Decreto 1948, de 3 de julho de 1996, mantendo idoso doente que necessita de atendimento médico ou de enfermagem, de forma permanente;
e) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, hospitais públicos e privados, de Clínicas e Enfermarias Geriátricas, unidades de cuidados diurnos (Hospital-dia), de atendimento domiciliar com equipe multidissiplinar e outros serviços para atender ao idoso doente;
f) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade, para diagnóstico de doenças crônico degenerativas, próprio do envelhecimento e ao tratamento com medicamentos de uso continuado e/ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
g) implementar centro de referência em Geriatria, de pesquisa, avaliação e de treinamento;
h) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
i) cumprir rigorosamente a Lei 2.366, de 4 de maio de 1999, que dá direito de um acompanhante ao idoso quando estiver hospitalizado;
j) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e fazer cumprir a Portaria nº 66/GM, de 7 de abril de 1999 (Publicada no DOU nº 66-E, página 14, seção I, em 08 de abril de 1999), ouvindo a Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
k) desenvolver formas de cooperação entre os Estados, Municípios e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, ouvindo a Subsecretaria para Assuntos do Idoso;
l) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeitos de concursos públicos em todos os níveis;
m) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
n) desenvolver política de adequação de estrutura física e operacional das redes de saúde, visando atender às características da população idosa, dando ênfase à capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;
II – ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Artigo 6º Destinar percentual de 1% de unidades (lotes, casas...) em todos os empreendimentos habitacionais públicos e privados, após a publicação desta lei, para uso de idosos, sendo adaptados dentro das especificações de acessibilidade e habitabilidade;
a) priorizar, nos programas de habitação de caráter social, quando da destinação de unidades, as famílias que acolham parentes idosos,;
b) eliminar as barreiras arquitetônicas e urbanas e adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais públicos e privados, as necessidades de segurança e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, piso com revestimento antiderrapante e iluminação;
§ único - todo novo projeto habitacional, somente será licenciado após comprovar o cumprimento desta lei;
III – ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Artigo 7º - Destinar, o Poder Executivo em seu orçamento anual, dotação específica para apoio aos órgãos afins, estaduais do Idoso e a construção e manutenção de Centros de Convivência para Idosos, nas comunidades onde existam em funcionamento Associações de Idosos ou dois ou mais Grupos Comunitários de Idosos, quando dirigidas pelos próprios idosos;
$º único - Criar, no âmbito da Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, programas incluindo projetos de esporte, cultura e lazer, para idosos.
a) facilitar o acesso de idosos à: bibliotecas, parques, piscinas, clubes sociais e eventos esportivos em geral;
b) estimular o idoso a participar, como agentes culturais, em eventos especiais em escolas públicas e privadas;
c) criar, na Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso um site na Internet que conterá todas as informações sobre leis, direitos e benefícios à pessoa idosa, e um serviço telefônico especial 0800 para receber denúncias em geral e pedidos de informações sobre idosos;
IV – ÁREA DE EDUCAÇÃO
a) Adequar currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos níveis de ensino formal, conteúdo sobre envelhecimento humano, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, apoiando a abertura das Universidades para que pessoas com mais de 50 anos possam ingressar, sem vestibular, cumprindo todo o currículo escolar e recebendo um Certificado Especial, ao final do curso;
d) criar programas especiais de alfabetização de idosos, nos Centros de Convivência, Associações e Grupos Comunitários de Idosos, utilizando professores das escolas próximas aos locais de reuniões;
e) estender para a zona rural os programas de alfabetização de idosos;
f) providenciar, na Rede Federal de Ensino a capacitação dos professores para atuar junto ao idoso.
V – ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
c) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, carente e/ou institucionalizado, através da Secretaria Nacional de Assistência Social, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
d) adotar medidas para que todas as instituições asilares existentes sejam transformadas em casas Lares, cumprindo o que determina a Lei nº8.842, de 04 de janeiro de 1994, que criou a Política Nacional do Idoso, o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que a regulamentou, bem como as demais leis em vigor;
e) adotar, no cumprimento de suas finalidades, as providências legais para o fiel cumprimento da Política Nacional do Idoso, amparando os idosos carentes, os sem família, os que necessitem de assistência para sobreviver;
f) adotar medidas para a capacitação de recursos humanos para o atendimento às Casas Lares e entidades assemelhadas;
g) encaminhar para a Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, os casos de idosos não institucionalizados, a quem caberá adotar as ações cabíveis.
VI – DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação de pessoas idosas em todos os campos de atividade humana;
b) criar Cursos de Preparação para a Aposentadoria, nos setores públicos e privados para cumprir o que determina a Política Nacional do Idoso;
VII – ÁREA DA JUSTIÇA
Art. 11 – Todo o cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
a) chamar o Ministério Público Federal a atuar, sempre que necessário para defender os direitos da pessoa idosa;
b) cumprir o que determina a Constituição Federal (divulgando na mídia) promovendo ampla divulgação de que “Todo o cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso”.
Capítulo V
DA GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Art. 6º - Compete a Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso à coordenação geral da Política Nacional do Idoso.
§ único - o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, que será chamado a dar parecer sempre que necessário.
Art.7º - Compete ao Conselho de que trata o artigo anterior, a aprovação, acompanhamento e a fiscalização da política do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 8º - À União, por intermédio da Secretaria Nacional para Assuntos do Idoso, compete:
I – coordenar as ações em defesa do idoso, em todas as instâncias e condições sociais, aplicando as cominações que as leis em vigor determinarem, atuando no sentido do fiel cumprimento da Política Nacional do Idoso;
II – Coordenar a formulação, aplicação e fiscalização da Política Estadual do Idoso, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, Secretarias e Órgãos afins;
III – elaborar, ouvindo o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, a proposta orçamentária para a execução da Política Nacional do Idoso.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – Os recursos financeiros necessários à implementação das ações da Política Nacional do Idoso, serão consignados, no orçamento Federal.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, ......de ........ de 200..., 183º da Independência e 118º da República.
Presidente da República
Min. da Saúde
Min. da Cultura
Min. dos Esportes
Min. dos Esportes
Min. das Cidades
Min. da Educação
Min. da Previdência e Assistência Social
Min. do Trabalho
Min. da Justiça
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Min. das Relações Exteriores
(Outros)
Nenhum comentário:
Postar um comentário