segunda-feira, 30 de abril de 2012


DIREITOS DOS IDOSOS

 Alguns hospitais do país estão deixando de cumprir integralmente o Artigo 16, capítulo IV, da lei federal número 10.741, de 1º de outubro de 2003, que concede o direito aos idosos doentes internados de terem a presença de um acompanhante. A lei determina: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.”
Nessas “condições adequadas” está incluído: o pernoite e as três refeições. Isso independente do plano de saúde contratado, pois está na lei.
            A maioria dos estabelecimentos de saúde, que estão concedendo esse benefício, o fazem atendendo solicitação de familiares ou parentes dos idosos doentes.
            Faz-se necessário uma maior divulgação de importantes direitos como esse que o estatuto do Idoso determina.
            É importante que se comente o que determina o Artigo 15 do Estatuto do Idoso: “É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.”
            Outra determinação importante da Lei 10.741 é o que diz o parágrafo primeiro do artigo 15: “A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de Cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátrica de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dela necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos internados em instituições asilares”.
            Outro benefício que o Estatuto do Idoso determina e não é respeitado: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
As autoridades governamentais precisam fiscalizar e multar a todos os planos de saúde. Punir severamente a todos eles que cobram preços bem mais altos para as pessoas que tenham 60 anos ou mais.
            Podemos pensar que os responsáveis pelo Ministério da Saúde e outros órgãos federais responsáveis pela fiscalização acreditam que serão eternamente jovens.
            A sociedade brasileira precisa despertar da letargia em que vive hoje e ajudar aos envelhecidos na luta deles para fazer respeitar aos seus direitos.


João Batista de Medeiros
Ex Subsecretário para Assuntos do Idoso do GDF

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