IDOSOS E O TRANSPORTE URBANO
A
Constituição Federal, em seu Artigo 230, parágrafo 2º, determina a gratuidade
nos ônibus urbanos para todas as pessoas com 65 anos ou mais.
O
Estatuto do Idoso, em seu Artigo 39 determina a gratuidade ao idoso nos
transportes urbanos.
O
que é muito importante: O artigo 4º do Estatuto determina que “Nenhum idoso
será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo o atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei”.
O
parágrafo 1º dessa Lei determina que “É dever de todos prevenir a violação aos
direitos do idoso”.
Porque motivo os órgãos do Governo,
responsáveis pela Política do Idoso, não aparecem para defender esses idosos
que viajam em pé, nos ônibus, enquanto pessoas ainda jovens ocupam os lugares
reservados para eles?
O
artigo 7º define: “Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais, previstos na Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos dos idosos, definidos nesta lei”.
O
Artigo 6º do Estatuto do Idoso determina: “Todo cidadão tem o dever de
comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta lei que
tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento”.
O
Governo do Distrito Federal precisa fazer, com toda urgência, uma forte fiscalização, inclusive punindo aos
fiscais da área de transporte que não atuam na defesa dos idosos.
Os
idosos estão esperando que o Governador Agnelo Queiroz coloque as autoridades
de seu Governo em campo para defender os direitos deles que estão consagrados
nas leis em vigor.
Os
idosos merecem.
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