CONSELHEIRO SÊNIOR
Atendendo o que determina a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, e também aos apelos de modernidade no tratamento das pessoas envelhecidas, poderiam ser criados na Brasil o que já existe nas grandes empresas da Europa, especialmente no Japão: A utilização dos funcionários que se aposentam, com 60 anos ou mais e que possuam ótima folha de serviços prestados dentro de sua especialização profissional, como conselheiro sênior.
O Conselheiro Sênior será um observador do andamento geral da empresa, em sua área de especialização, e oferecerá parecer verbal ou por escrito, sempre atendendo pedido da direção geral da empresa.
Esses servidores especiais poderão ser utilizados também como relações públicas da empresa.
A empresa divulgará, internamente, quais as funções que serão exercidas por eles dentro da estrutura da organização.
Os benefícios que a empresa terá com a atuação do Conselheiro Sênior serão o aprimoramento cada vez maior das atividades da empresa, utilizando toda a experiência deles, o que certamente refletirá em aumento dos lucros da empresa.
Em uma firma de Construção Civil, por exemplo, ele dará parecer, com base nas leis em vigor, sobre as questões de adaptabilidade e acessibilidade para idosos.
Esta será uma forma muito simpática das empresas atenderem o que determina a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso em seu Artigo nº 38, item II: “implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados para idosos”; item III: “eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso”.
O Conselheiro Sênior poderá ser um representante da diretoria, sem cargo executivo ou de gerenciamento.
É fundamental que não seja caracterizado qualquer tipo de assistencialismo em relação à presença do Conselheiro Sênior dentro da empresa.
João Batista de Medeiros
Ex-Subsecretário para Assuntos do Idoso do GDF
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