IDOSOS ESCOLHEM O FAMILIAR QUE OS AJUDARÁ
Quando uma pessoa idosa se torna dependente da ajuda de parentes, devido a doenças e idade avançada, conta com a ajuda da lei para escolher de quem prefere receber essa ajuda.
O Artigo 12 da lei 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso – determina que: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
Portanto, se os familiares se negarem a prestar ajuda alimentar, o idoso deve procurar a justiça e indicar um dos familiares que, possuindo recursos financeiros suficientes, será obrigado pela justiça a arcar com todas as despesas.
Um exemplo de que é um direito do idoso escolher qual familiar arcará com a sua manutenção aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul, onde o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, do Tribunal de Justiça do Estado, julgando um processo, decidiu a favor do idoso que indicou um parente que não concordara em assumir o compro9misso de o amparar financeiramente, aplicando a legislação especial do Estatuto do Idoso que define a obrigação de familiares em relação ao amparo do parente idoso.
O magistrado gaúcho entendeu que não é razoável obrigar uma pessoa idosa litigar contra parentes, como era pretensão de parentes que indicaram netos possuidores de condições financeiras adequadas para assumirem a proteção do avô.
As pessoas idosas precisam tomar conhecimento de seus direitos e sempre que os familiares se negarem a prover de alimentos possam exercer plenamente a sua liberdade de escolher o familiar para ajuizar uma Ação de Alimentos.
.As leis que beneficiam as pessoas envelhecidas precisam ser mais bem divulgadas. Tanto a imprensa quanto os Órgãos de apoio social às comunidades deveriam imprimi-las e distribuí-las em todas as comunidades onde atuam.
Eis uma sugestão aos nossos políticos para que incluam entre os seus impressos de propaganda o Estatuto do Idoso e as outras leis. A internet pode ser usada com a criação de muitos Sites e Blogs, a exemplo do que já existe: www.idosos-profmedeiros.blogspot.com e outros pouco divulgados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário