sexta-feira, 14 de outubro de 2016

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Projeto de Lei nº          de                        de  2011.
Cria o Conselho Municipal do Idoso de ..........., dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..............., Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Artº 1 – Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do município de ............, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.
            Artº 2º - O Conselho municipal do Idoso será composto de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados:
            I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras;
            II - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito;
            Artº 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de .............:
            I - promover a integração do idoso no contexto social;
II - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III - assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade;
IV - promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
VI - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
VII fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e as demais leis em vigor;
X - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada e reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato;
XI - para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 40 anos de idade.
Artº 4º - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Artº 5º - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.
Artº 6º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 60 dias de sua publicação.
Artº 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artº 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
..................................., ........,   ....  de ..................., de 2016.

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Prefeito Municipal

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Decreto nº...... de...... de..........de 2011


REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

DE ....................., BEDECERÁ AO SEGUINTE

REGULAMENTO

 

Art. 1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei nº............. De.......... De 2010, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal, tem por finalidade formular a política do Idoso e promover o seu implemento.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso é constituído por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, assim indicados:


            I – 4 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito Municipal.

            II – 4 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes por entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pela sociedade, pelos clubes de serviço, e quem mais se interessar pela política do idoso.

            Art. 3º - Os Membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por mais um período. 

§ 1º - Os membros do Conselho elegerão o seu presidente e vice-presidente em reunião convocada para esse fim, por meio de edital publicado pela imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias.

§ 2º - Terão direito a voto os membros titulares ou seus substitutos legais.

§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem 51% dos votos presentes.

§ 4º O Conselho se reunirá, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e em seguida, meia hora após, com qualquer número de presentes.

§ 5º - É vedada a reeleição.

Art. 4º Em caso de morte de qualquer conselheiro, renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência injustificada por período superior a 4 (quatro) reuniões ordinárias contínuas ou não, assumirá o suplente, completando o mandato.

Parágrafo Único – O Conselho poderá conceder, por motivo de força maior, licença de até 6 (seis) reuniões ordinárias ao Conselheiro que dela necessitar.

Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso de ...............:
I – promover a integração do idoso na sua própria família;
II – a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III – assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem estar;
IV – promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;
V  - acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção de instituições que se destinem a atenderem idosos;

Art. 6º - as reuniões do Conselho Municipal do Idoso serão ordinárias ou extraordinária, presididas pelo seu presidente e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.

Art. 7º - As reuniões ordinárias serão mensais, e as extraordinárias em qualquer dia, quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de desempate.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas em forma de moção, decisão e recomendação.

Art. 8º - O Conselho instala-se em primeira convocação com a presença da maioria simples dos Conselheiros, e em segunda convocação após 30 (trinta) minutos, com a presença de qualquer número de membros.

Art. 9º - Cada reunião, registrada em ata, será aberta pela leitura e apreciação da ata anterior.

Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso de Ananás terá a seguinte composição:

I - Conselho, composto pelo Presidente e Conselheiros, que deliberará sobre todas as atribuições do Conselho Municipal do Idoso;

II  - Comissão executiva, composta de:
a)     Presidente;
b)     Vice Presidente
c)     1º Secretário
d)     2º Secretário

Parágrafo único – o 1º e o 2º secretários são de livre escolha do Presidente.

Art. 11 – Compete à Comissão Executiva:

I – convocar as reuniões do Conselho;

II – elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Idoso;

III – ordenar a execução das deliberações do Conselho;

IV – informar constantemente aos meios de comunicação sobre as atividades do Conselho;

V  - propor ao Conselho o calendário de atividades anuais e semestrais;

VI – designar relatores para as diferentes questões a serem discutidas no Conselho;

VII – manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execuções de trabalhos e coleta de sugestões.

Art. 12 – As reuniões da comissão Executiva serão realizadas por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, em função da necessidade.

Art. 13 – Compete ao Presidente:

I  - presidir as reuniões do Conselho e as da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomendar;

III – representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – representar o Conselho em todos os eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

V  - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas decisões;

VI – comunicar ao excelentíssimo Prefeito Municipal, as recomendações do Conselho e as providências necessárias.

Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ único – Na falta do Presidente e do vice-presidente o Conselho elegerá um Conselheiro para presidir suas reuniões.

Art. 15 – Na vacância da Presidência e da Vice-Presidência o Conselho se reunirá para eleição dos novos titulares que completarão o mandato.

Art. 16 – Compete ao 1º Secretário:

I – dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – elaborar a Ata nas reuniões co Conselho e da Comissão Executiva;

III – manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

Art. 17 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º secretário em suas faltas ou impedimentos.

Art. 18 – As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste regulamento, serão dirimidos pelo Conselho Municipal do Idoso.

Art. 19 – Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso, sendo consideradas estas, porém, como serviço público relevante.

Art. 20 – Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso consideram-se quaisquer pessoas com 60 anos ou mais de idade.

..................................., ........... de................... de 2016
                                                     
        
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Prefeito Municipal

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