terça-feira, 31 de outubro de 2017

POLÍTICA HABITACIONAL DO IDOSO


                                             PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL


LEI 10.741 de 1-10-2003
ESTATUTO DO IDOSO

Artigo 38: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observando o seguinte:

1 – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados para o idoso;

III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

LEI 8.842 de 4-1-1994


Artigo 10, Alínea V:
a)     destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b)     incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c)     elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)  diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.


A idade do idoso:

É considerado Idoso, para os efeitos do Artigo 1° da Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, é 60 anos. 

“Artigo 1°: É instituído o Estatuto do idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

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